Acidentes de Trabalho

 Trata-se de uma cobertura obrigatória por lei

Qualquer Entidade Patronal - independentemente da sua grandeza ou actividade - é, por Lei, obrigado a transferir para uma Seguradora a responsabilidade que lhes couber nos Acidentes de Trabalho que, eventualmente, possam ocorrer aos seus Trabalhadores e que, como tal sejam considerados. Encontram-se abrangidos por esta obrigatoriedade nomeadamente os Cidadãos que tenham ao seu serviço Empregadas Domésticas, Trabalhadores eventuais, etc..

 As modalidades e coberturas que devem constar nos contratos de seguro diferem entre si pois muitas delas terão de contemplar situações a que a Lei geral não obriga mas que, face às exigências de alguns Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) têm de ser contratadas. Depende normalmente do tipo de Actividade em causa.

Por esse facto, limito-me apenas a tecer algumas considerações que considero mais interessantes para a esmagadora maioria dos casos e tentar sensibilizar todos os "Visitantes" desta página para os riscos inerentes ao facto do não cumprimento da citada Lei. Assim:

COMO DISTINGUIR EM CERTOS CASOS SE DEVE OU NÃO FAZER SEGURO:

Exemplos:

CENÁRIO 1 : Um determinado Empresário com fábrica, oficina ou estabelecimento de qualquer ramo de actividade: Seguro obrigatório para todos os seus Trabalhadores assalariados ou contratados directamente por aquele

CENÁRIO 2 : Um Cidadão que tem ao seu serviço uma Empregada Doméstica a tempo inteiro e 1 Empregada a tempo parcial (vulgo Mulher-a-dias)   trabalhando só 2 tardes por semana e por ele remuneradas directamente:

Seguro obrigatório para ambas as Trabalhadoras embora deva, para seu interesse, declarar à Seguradora a situação da Empregada a tempo parcial afim de que o prémio a pagar seja proporcional ao tempo de trabalho;

CENÁRIO 3 : O Proprietário de 1 edifício necessita fazer obras e algumas alterações no mesmo para o que:

a)- Contrata por administração directa 5 Pedreiros e 1 Servente auferindo determinados salários para a reconstrução do edifício, propriamente dito;

b)- Contrata por empreitada mediante orçamento, 1 Empreiteiro para efectuar trabalhos de carpintaria no mesmo edifício que, por sua vez se faz acompanhar de mais 1 Carpinteiro e 1 Servente.

A exemplo do que se passaria nos Cenários 1 e 2 se houvesse lugar a essa situação de paridade: O Proprietário do edifício teria que fazer 1 Seguro de Acidentes de Trabalho destinado aos Trabalhadores indicados na alínea a) - únicos que são directamente por ele recrutados, logo sob a sua directa responsabilidade;

Quanto aos Artífices designados em alínea b), por não serem seus empregados nem a tal equiparados, não tem, em relação a eles, qualquer responsabilidade logo não terá de fazer qualquer seguro!

Neste caso, quem tem obrigatoriedade de o fazer em relação ao Carpinteiro e respectivo Servente, será o Empreiteiro por, em boa verdade, ser este a sua Entidade Patronal.

Importante: - Uma Apólice de Acidentes de Trabalho deve também ser contratada obrigatoriamente por qualquer Empresário, independentemente de ter ou não Trabalhadores ao seu serviço, desde que não esteja  abrangido pela Apólice  de Ac. de Trabalho da sua Empresa  dando-se ao contrato, nestes casos, a designação de "Acidentes de Trabalho - Trabalhadores por conta própria" 

(Existem ligeiras diferenças de pormenor entre os dois contratos mas no essencial são idênticos)

ALGUMAS "DICAS" SOBRE ESTE RAMO:

siglas frequentemente usadas em linguagem técnica:

ITA - Incapacidade Temporária Absoluta: Quando o Trabalhador fica totalmente incapacitado de trabalhar durante determinado período;

ITP - Incapacidade Temporária Parcial: Quando o Trabalhador só parcialmente está impedido de exercer a sua actividade normal durante determinado período mas pode exercer - dentro da sua profissão - tarefas menos exigentes. (Nestes casos os Serviços Clínicos que assistem ao sinistrado, deverão atribuir-lhe uma % de desvalorização. Expl,º.: ITP de 30%: quer dizer que o Trabalhador tem 30% de desvalorização podendo realizar tarefas que a Entidade Patronal retribuirá na base de 70% do salário normal ficando a cargo da Seguradora o restante a que o Trabalhador terá direito)

IP - Incapacidade Permanente: Quando é reconhecida ao Trabalhador sinistrado a Incapacidade total e Permanente para o trabalho. Neste caso, será atribuída àquele uma Pensão vitalícia calculada na base dos salários declarados à Seguradora e de Tabelas oficiais para o efeito elaboradas;

IPP Incapacidade Parcial e Permanente: Quando o sinistrado fica parcial e permanentemente desvalorizado para o trabalho. Nestes casos e a exemplo da ITP, ser-lhe-á atribuída uma % de desvalorização que incidirá sobre os valores que seriam de considerar sensivelmente na IP total.

1 - As indemnizações a pagar aos Trabalhadores sinistrados por ITA são calculadas de acordo com esquemas pré-definidos que, por complexos e variados me escuso de exemplificar. Posso, no entanto informar que fica sempre aquém do salário que o Trabalhador auferia à data do sinistro, depende dos salários mínimos vigentes, se o sinistrado esteve ou não internado durante a ITA, etc.. Ressalvam-se os casos em que exista a cobertura do "Salário Integral"

 2  - A cobertura dos acidentes "In-itínere" (ocorridos durante o trajecto entre a residência do Trabalhador e o seu local de trabalho e vice-versa) é obrigatória por Lei podendo o seu custo ser agravado quando o meio de transporte for constituído por veículo de 2 rodas

3- Existem CCT's que obrigam à contratação do seguro com inclusão da Cláusula “Salário Integral” que consiste em considerar no cálculo das indemnizações –como o próprio nome indica-  o efectivo salário do Trabalhador sem aplicar as fórmulas indicadas no ponto 1.Esta Cláusula também pode ser incluída no contrato por vontade do Segurado como Regalia Social facultativa:

4 - Os seguros deste ramo destinados a "Trabalhadores por conta de Outrem" podem ser contratados em 2 modalidades;

a)- Seguros de prémio fixo

b)-Seguros de Prémio Variável

Seguros de Prémio fixo:   Quando, à partida se conhece o número de Trabalhadores e o montante dos salários a segurar isto é, quando podemos considerar um Quadro de Pessoal estável e/ou quando o reduzido número de Trabalhadores impeça os

Seguros de Prémio Variável: Quando exista dificuldade em aplicar a modalidade anterior como, por exemplo, grandes ou médias Empresas ou mesmo pequenas Empresas onde as alterações ao Quadro de Pessoal é frequente e o número de Trabalhadores o justifique, (explº. Construção Civil, Fábricas em geral, Redes comerciais de Distribuição, etc.) e em casos análogos, podem ser contratados seguros "Por Folhas de Férias". Neste caso o Segurado obriga-se a enviar mensalmente à Seguradora, a relação dos Trabalhadores que laboraram nesse mês ao seu serviço onde conste os nomes, profissões e salários auferidos a fim da Seguradora processar os respectivos prémios a pagar;

5 - Os seguros podem ser contratados:

a) - Por 1 ano e seguintes - quando se trate de trabalhos que se prevêem com carácter de continuidade;

b) - Temporários - quando tal condição não se verifique )explº. seguro para execução de determinada tarefa pontual ou sazonal: Obras de reparação num prédio, Serviços de Restaurante numa estância balnear, etc.;

6 - Para que o contrato de seguro esteja perfeito sem posteriores situações delicadas para o Segurado, em caso de sinistro, deve aquele declarar com verdade à Seguradora todos os valores liquidados aos Trabalhadores quer em dinheiro, quer em espécies assim como quaisquer tipo de comissões ou subsídios a qualquer título:

Em caso de sinistro os valores a considerar para o cálculo das Indemnizações e/ou Pensões por Morte ou Invalidez a pagar, contemplam todos esses valores!