Pela urgente necessidade de esclarecimento, falemos agora de alguns dos maiores problemas com que se defrontam todos os intervenientes no processo, quando ocorre um sinistro. Não vou falar sequencialmente mas ao sabor do que me parece mais importante:
É, infelizmente, frequente haver grandes desfasamentos entre as descrições do acidente feitas pelos intervenientes ás suas seguradoras. Tais desfasamentos a ninguém aproveitam e só dificultam uma justa e rápida regularização do sinistro. De salientar que, não é pelo facto do Segurado dizer á seguradora que a culpa pertence ao outro que aquela negará peremptoriamente a este qualquer indemnização, da mesma forma que não vai ser liquidada qualquer verba só porque o segurado se considerou culpado aquando da participação. Para que uma regularização se processe, há diversos factores a considerar.
Vamos então agora analisar em que medida é que depende dos condutores e/ou segurados a celeridade ou demora na tão desejada regularização:
Em relação ás a) e b): Há toda a conveniência e vantagem em que seja elaborada a DECLARAÇÃO AMIGÁVEL logo após o acidente e que a mesma seja assinada por ambos os condutores intervenientes. Tal documento não responsabiliza os seus subscritores junto das seguradoras. Apenas ajuda estas a colher os elementos dos intervenientes e a ficar com uma ideia como o sinistro se produziu. Após a sua elaboração, cada interessado fica com 1 das folhas que não pode alterar após a sua separação e que, junto de cada Seguradora, preencherá o verso com os elementos solicitados, nomeadamente a sua versão de como ocorreu o Acidente;
Em relação ás c),d) e e): Compete á Seguradora proceder de conformidade não havendo lugar a sequência nestas Acções. Por exemplo, a Companhia pode - para abreviar a possível reparação do veículo - mandar efectuar a necessária Peritagem aos danos sofridos mesmo antes de averiguar se o contrato está OK e a quem cabe a responsabilidade do sinistro. Isto é:
Independentemente do que se vier a averiguar, o perito pode confirmar ou recusar o(s) orçamento(s) apresentados pelos reparadores de forma definitiva (neste caso assume não só concordar com o valor da reparação como também compromete a Companhia a liquidar os valores aprovados) ou de forma condicional. (Neste caso, bem mais frequente, o Perito assume o valor do orçamento aprovado mas ressalva a responsabilidade pela sua liquidação. De salientar que ressalva não quer dizer recusa! Apenas o pagamento depende das acções que ainda não foram desenvolvidas.
Face a este esclarecimento, devemos concluir que:
Como atrás dissemos, o Processo de sinistro comporta, além de outros elementos, 1 relatório de peritagem onde conste detalhadamente o valor dos prejuízos. De notar, no caso de danos em veículos:
Quando o valor do orçamento atinge um montante que tende a aproximar-se do valor comercial do veículo, a reparação se torna dificultada por falta de peças para a executar ou sejam previsíveis custos excessivamente elevados originados pela imobilização do veículo, diz-se que a reparação é "Técnica e/ou economicamente desaconselhável" pelo que, - ressalvando possíveis diferenças de critério entre seguradoras - é usual estas proporem liquidar ao interessado um dos seguintes valores:
É nesta fase que muitos problemas começam a surgir porque: A Companhia evoca geralmente tratar-se de valores reais, obtidos através de fontes idóneas e que se encontra limitada a pequenas rectificações dependentes do estado do veículo á data do sinistro. Por sua vez, os lesados evocam que com o dinheiro que a Companhia propõe não conseguem um veículo igual pelo que "exigem" a reparação do veículo sinistrado ou, em alternativa, que a Companhia arranje um carro igual, etc.
(De salientar que estamos a falar exclusivamente dos danos no veículo que nada tem a ver com outros danos emergentes, como sejam danos físicos, danos em outros bens, etc.)
Ora bem: Convém aqui tecer algumas considerações de uma forma totalmente isenta:
Na realidade as Seguradoras não são mais que Empresas de carácter financeiro que assumem o papel dos Segurados junto dos terceiros lesados, transferindo para si próprias a responsabilidade que áqueles seja imputável pelos danos provocados.
Ora temos que concordar que nenhum cidadão pode ser obrigado - no caso de não ter seguro - a ir ele adquirir um carro para substituir o que danificou, nem será "obrigado" a pagar qualquer valor superior ao real para satisfazer uma possível exigência dos lesados. Por isso, terá de haver ponderada coerência para serenamente se raciocinar:
De facto é de certo modo difícil de aceitar que, não havendo responsabilidade num sinistro, o terceiro lesado tenha de, para além dos naturais incómodos que aquele lhe causa, despender qualquer verba para adquirir outro veículo. Mas, vejamos:
Se o valor que a seguradora põe á disposição corresponder efectivamente ao valor comercial do carro danificado e o seu proprietário - por não conseguir no mercado veículo equiparado de valor idêntico - tiver de recorrer a um veículo mais recente ou em melhor estado ou ainda de maior valor, não deixa de ser verdade que, ao proceder a essa aquisição, fica possuidor de um bem com valor acrescentado que não pode ser suportado pelo responsável pelo dano, logo pela sua seguradora!
Não devemos ignorar que, segundo a lei vigente ninguém pode beneficiar com a reparação de um sinistro.
É certo que custa a aceitar determinadas situações, por vezes aberrantes. Todavia não nos podemos esquecer que muitas vezes as seguradoras não fazem mais que aproveitar aquilo que podemos chamar de lacunas da Lei que lhes possam ser favoráveis!
Na situação, de nada vale utilizar impropérios, ameaças e tomar atitudes menos próprias dirigidos muitas vezes a quem nenhuma culpa tem das situações antes, pelo contrário, leva a perdas de tempo, situações de impasse e pode até anular possíves boas-vontades que até poderiam ser benéficas!
Experiente que sou na matéria, que posso aconselhar perante uma situação de sinistro?
Nota: Ressalvam-se os casos em que a sua Companhia o encaminhe para a Congénere por qualquer razão que lhe justifique. Nesses casos deverá fazer o pedido de vistoria e de regularização a esta.
Quando o veículo se encontre imobilizado por sinistro à data em que o mesmo deveria ser submetido à Inspecção Periódica Obrigatória, deverá o seu proprietário solicitar à Oficina reparadora uma declaração que ateste o impedimento da viatura circular durante o tempo da reparação e que deverá apresentar no Centro de Inspecções quando da marcação da vistoria que deve ser imediatamente solicitada.
Para além do que foi aconselhado no capítulo anterior, deverão os sinistrados procurar:
Nota: Estas declarações permitem garantir á Seguradora que o sinistrado tinha determinado vencimento e que não corre o risco de ter de reembolsar qualquer organismo (Entidade patronal ou Segurança Social) que posteriormente o venha a reclamar;
Nota: Para pontuais esclarecimentos a dúvidas sobre casos omissos ou pouco esclarecedores, agradeço favor colocar a questão para o seguinte endereço: Alfredo Louro [ alfredo.louro@sapo.pt ]