Conceitos

HABITAÇÃO

Para que, em caso de sinistro, a respectiva regularização se desenvolva com o maior sentido de justiça e correcção, há que ter em consideração os seguintes pontos que considero de sumo interesse:

Proposta de seguro:

Capitais a segurar:

INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

Nada obsta a que um Segurado queira distribuir a cobertura dos seus bens por diversas seguradoras ou até segurar só parte dos mesmos, ficando a seu cargo a outra parte. Só que, nesse caso, deverá informar dessa intenção todas as Seguradoras envolvidas na cobertura bem como as percentagens que ficam a cargo de cada uma (ou do próprio segurado).

Se assim proceder, poderá considerar que o seguro está perfeito!

Nunca tente recorrer à sub-valorização dos bens seguros visando uma economia do custo do seguro (prémio)! Em caso de sinistro, sairá sèriamente prejudicado! Explico, através do seguinte exemplo:

Cenário 1:

O segurado A tem um seguro na Companhia XPTO por capital no valor de € 100.000,00. À data do sinistro, os serviços de Peritagem confirmam que os bens seguros valiam efectivamente o valor seguro, (admitindo mesmo uma pequena oscilação) e que o valor do sinistro é de € 2.000,00

(neste cenário e porque o seguro estava perfeito, o Segurado será indemnizado pelo valor total do sinistro, neste caso por € 2.000,00).

Cenário 2:

O segurado B tem um seguro na Companhia XPTO por capital no valor de € 100.000,00. (embora os bens valessem 200.000,00 foram sub-avaliados porque o custo do seguro foi considerado incomportável para as suas possibilidades).

À data do sinistro, os serviços de Peritagem verificam que os bens seguros valiam à volta de € 200.000,00 e que o valor do sinistro é de € 2.000,00.

(neste cenário e porque o seguro estava imperfeito, o Segurado será indemnizado apenas por €1.000,00 dado que foi aplicada a citada REGRA PROPORCIONAL)

De facto esta regra tem sido a origem de grandes conflitos entre Segurados e Seguradoras mas tem que ser entendido que o facto do Segurado não poder pagar um prémio de seguro ajustado ao valor a segurar, não é por isso que os objectos valem menos! Apenas que se pode equiparar, no Cenário 2, que o segurado distribuiu (na proporção de 50%) o risco por 2 Seguradoras: 1 a XPTO e a outra, representada por si mesmo. Claro que, em caso de sinistro, as 2 entidades (XPTO e Segurado) terão que liquidar na respectiva proporção o valor dos prejuizos!

Seria injusto que um Segurado, pagando à Seguradora a segurança apenas metade pela cobertura de bens com valor idêntico ao de outro, em caso de sinistro de igual proporção, viesse a receber indemnização igual à daquele que, ao efectuar o seguro declarou os bens pelo seu valor real, pagando por isso o dobro do prémio!