Conceitos
HABITAÇÃO
Para que, em caso de sinistro, a respectiva regularização se desenvolva com o maior sentido de justiça e correcção, há que ter em consideração os seguintes pontos que considero de sumo interesse:
Proposta de seguro:
Deve ser preenchida com a maior clareza e sinceridade, de forma a evitar dúvidas por parte da seguradora em caso de sinistro.
Quando não exista número de polícia, deverão ser indicadas as confrontações do local a segurar, afim de não haver dúvidas quanto a este (note que, muitas vezes, existem ou podem vir a existir nomes iguais na mesma localidade!);
Se, na habitação a segurar, o Segurado exercer qualquer profissão, deverá declará-lo expressamente. Por vezes esse facto não agrava o custo do seguro mas permite à Seguradora uma análise de risco mais consentânea e retira a hipótese de ser evocada a respectiva omissão;
Capitais a segurar:
O Segurado só tem vantagem em declarar à Seguradora os valores reais de substituição dos objectos a segurar na data da proposta, isto é: Atribuir aos mesmos, os valores que, nessa data, teria que pagar para os adquirir . Isto para evitar que, em caso de sinistro, a Companhia aplique a REGRA PROPORCIONAL que passo a desenvolver pormenorizadamente, dado tratar-se de uma.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
Nada obsta a que um Segurado queira distribuir a cobertura dos seus bens por diversas seguradoras ou até segurar só parte dos mesmos, ficando a seu cargo a outra parte. Só que, nesse caso, deverá informar dessa intenção todas as Seguradoras envolvidas na cobertura bem como as percentagens que ficam a cargo de cada uma (ou do próprio segurado).
Se assim proceder, poderá considerar que o seguro está perfeito!
Nunca tente recorrer à sub-valorização dos bens seguros visando uma economia do custo do seguro (prémio)! Em caso de sinistro, sairá sèriamente prejudicado! Explico, através do seguinte exemplo:
Cenário 1:
O segurado A tem um seguro na Companhia XPTO por capital no valor de € 100.000,00. À data do sinistro, os serviços de Peritagem confirmam que os bens seguros valiam efectivamente o valor seguro, (admitindo mesmo uma pequena oscilação) e que o valor do sinistro é de € 2.000,00
(neste cenário e porque o seguro estava perfeito, o Segurado será indemnizado pelo valor total do sinistro, neste caso por € 2.000,00).
Cenário 2:
O segurado B tem um seguro na Companhia XPTO por capital no valor de € 100.000,00. (embora os bens valessem 200.000,00 foram sub-avaliados porque o custo do seguro foi considerado incomportável para as suas possibilidades).
À data do sinistro, os serviços de Peritagem verificam que os bens seguros valiam à volta de € 200.000,00 e que o valor do sinistro é de € 2.000,00.
(neste cenário e porque o seguro estava imperfeito, o Segurado será indemnizado apenas por €1.000,00 dado que foi aplicada a citada REGRA PROPORCIONAL)
De facto esta regra tem sido a origem de grandes conflitos entre Segurados e Seguradoras mas tem que ser entendido que o facto do Segurado não poder pagar um prémio de seguro ajustado ao valor a segurar, não é por isso que os objectos valem menos! Apenas que se pode equiparar, no Cenário 2, que o segurado distribuiu (na proporção de 50%) o risco por 2 Seguradoras: 1 a XPTO e a outra, representada por si mesmo. Claro que, em caso de sinistro, as 2 entidades (XPTO e Segurado) terão que liquidar na respectiva proporção o valor dos prejuizos!
Seria injusto que um Segurado, pagando à Seguradora a segurança apenas metade pela cobertura de bens com valor idêntico ao de outro, em caso de sinistro de igual proporção, viesse a receber indemnização igual à daquele que, ao efectuar o seguro declarou os bens pelo seu valor real, pagando por isso o dobro do prémio!