Responsabilidade
Civil
Conceitos
fundamentais:
-O princípio básico
da Responsabilidade Civil encontra-se consignado no art. 483º. do
Código Civil.
-A Seguradora só responderá pelos danos a coberto da apólice
desde que haja Responsabilidade Civil do Segurado ou de Pessoas por quem
este seja civilmente responsável e
nos casos em que essa Responsabilidade seja Extracontratual,
o que a levará, em caso de sinistro, a uma natural e aturada investigação
que leve a definir com rigor se houve ou não responsabilidade imputável
ao Segurado e se esta se enquadra na cobertura da Apólice.
-Responsabilidade
Civil extracontratual: Assim se denomina a responsabilidade comum
que todos
os Cidadãos têm entre si e que não seja fruto do incumprimento
de um contrato. Cito 2 exemplos:
-Um cidadão, por descuido,
queimou o fato de outro com o seu cigarro. Incorreu
na responsabilidade de indemnizar o lesado pelos danos que lhe provocou.
Como não teve o cuidado exigível a qualquer Cidadão e não infringiu
qualquer contrato que com ele tivesse firmado, o contrato de Seguro
funciona;
-Outro Cidadão estabeleceu com Outro um
determinado contrato que não cumpriu. Desse incumprimento resultaram
danos da sua responsabilidade. Porque se trata de uma responsabilidade contratual (o seu dever de
cumprir o contrato não era comum aos restantes Cidadãos), tal não é
contemplada no âmbito deste tipo de Seguro, logo a descoberto da Apólice.
Existe uma gama de coberturas muito vasta sendo umas totalmente facultativas e outras de contratação obrigatória
Dado
a diversidade de modalidades e situações a considerar, vamos apenas
falar superficialmente sobre elas aprofundando um pouco mais as que, na
minha opinião, justifiquem relevo.
Entretanto
ficarei disponível para, pontualmente, responder mais detalhadamente a
quaisquer questões que me sejam colocadas.
Coberturas Facultativas
NOTA: -Face à anunciada diversidade de situações, apenas os itens em destaque conduzirão através de links a mais desenvolvimentos.
02/02/2004